Lei 14.737 garante direito da mulher de ter acompanhante em serviços de saúde
O presidente Luís Inácio Lula da Silva sancionou a Lei 14.737 que amplia o direito da mulher de ter acompanhante em atendimentos feitos em serviços de saúde públicos e privados. A medida foi publicada em edição do Diário Oficial da União desta terça-feira (28). O texto foi aprovado pela Câmara dos Deputados no início de novembro e sancionado na íntegra pelo presidente da República.
A legislação previa que a mulher poderia ter um acompanhante durante todo o processo de parto. Agora, o direito foi ampliado para qualquer procedimento de saúde, como consultas e exames. A exceção é para atendimentos realizados em centros cirúrgicos e de terapia intensiva que possuam restrições de segurança. O objetivo é coibir casos de violência como estupro e importunação sexual.
De acordo com a nova lei, o acompanhante deverá ser maior de idade. Nos casos de sedação, mulheres que não tiverem acompanhante terão direito a uma pessoa que deve ser indicada pela própria unidade de saúde, sem qualquer custo adicional – de preferência uma profissional de saúde do sexo feminino. A paciente poderá recusar o nome indicado e solicitar outro, independentemente de justificativa.
Entenda como funciona na prática
- Antes da Lei 14.737, a legislação previa que a mulher poderia ter um acompanhante durante todo o processo de parto. Agora, o direito foi ampliado para qualquer procedimento de saúde, como consultas e exames, tanto em unidades públicas quanto privadas
- Ainda de acordo com a Lei 14.737, o acompanhante deverá ser maior de idade
- Nos casos de sedação mulheres que não tiverem acompanhante terão direito a uma pessoa que deve ser indicada pela própria unidade de saúde, sem qualquer custo adicional – de preferência uma profissional de saúde do sexo feminino
- A paciente pode a qualquer momento recusar o nome indicado e solicitar outro, independente de justificativa
- No caso de cirurgias e internações em leitos de Unidade de Terapia Intensiva (UTI), só será permitido acompanhante que seja profissional de saúde
- As mulheres que não desejarem ser acompanhadas em procedimentos com sedação deverão informar essa decisão com 24 horas de antecedência, por meio de um documento assinado por ela e arquivado em seu prontuário
- A Lei 14.737 estabelece ainda que, em casos de urgência e emergência, “os profissionais de saúde ficam autorizados a agir na proteção e defesa da saúde e da vida da paciente, ainda que na ausência do acompanhante”
Com informações de: G1, Congresso em Foco, e Agência Senado